

Transporte coletivo em Sete Lagoas: direito constitucional, não refém de má gestão
Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Sete Lagoas, ocorrida em 10 de junho de 2025, o tema do transporte coletivo urbano foi novamente colocado em pauta, dessa vez com um apelo mais contundente: a situação é de calamidade. Com a formação de uma comissão para promover audiência pública, parlamentares reconheceram que há omissões da Prefeitura, desequilíbrios contratuais e impactos severos para a população. Mas reconhecer não basta — é hora de garantir o direito à mobilidade com responsabilidade, fiscalização e participação social.
O transporte coletivo urbano é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.587/2012, a Política Nacional de Mobilidade Urbana. É dever do poder público assegurar esse direito, com eficiência, universalidade e justiça social. Quando o transporte público se torna um sistema precarizado, caro e desarticulado, não se trata apenas de um problema logístico: trata-se de uma violação de direitos.
PROBLEMAS EVIDENTES DO TRANSPORTE COLETIVO EM SETE LAGOAS
1. Queda drástica na demanda e crise contratual
O contrato de concessão em vigor previa atendimento a aproximadamente 1 milhão de passageiros, mas atualmente opera com cerca de 600 mil. Essa redução não é apenas numérica — afeta diretamente a sustentabilidade do sistema, a qualidade do serviço e a acessibilidade da população mais vulnerável.
2. ⚖️ Conselho Municipal existe, mas está atuante?
O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de Sete Lagoas (CMTTSL), criado pela Lei Municipal nº 8.308/2013, tem função deliberativa e fiscalizadora sobre as políticas de mobilidade urbana. Contudo, não se vê sua atuação efetiva nem sua presença nos debates públicos recentes, o que levanta questionamentos sobre sua operacionalização, composição e transparência. É urgente que o Conselho seja reativado ou fortalecido — com ampla divulgação, atas públicas e controle social.
3. Outros conselhos também devem se posicionar
A discussão sobre transporte não se limita a uma pasta. Conselhos Municipais de Direitos — como o do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Educação e da Saúde — devem ser provocados formalmente a emitir pareceres e a participar da audiência pública, uma vez que suas populações representadas são as mais afetadas pelas falhas no sistema de transporte coletivo.
4. Gratuidades como bode expiatório
O discurso recorrente das concessionárias aponta as gratuidades legais como causa do desequilíbrio econômico, ignorando que:
O transporte escolar é amparado por verbas do Fundeb e da PNATE;
O transporte gratuito para idosos foi garantido pela EC 123/2022, com compensações previstas no Fundo Nacional do Idoso;
Cabe ao município ofertar vagas escolares próximas à residência do aluno, conforme o art. 4º da LDB (Lei 9.394/1996), para evitar custos excessivos com transporte.
5. Subsídios sem transparência
As empresas Turi e Cooperseltta, concessionárias locais, pressionam o poder público por repasses financeiros diretos, sem a devida contrapartida de melhorias no serviço. Falta à Prefeitura transparência nos contratos, nas planilhas de custos e nos critérios de reajuste.
6. Ausência de investigação
Até hoje, nenhuma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi aberta para investigar as concessões de transporte coletivo em Sete Lagoas. Diante dos indícios de má gestão, omissão de dados e prejuízos públicos, uma CPI se torna uma obrigação legal e moral.
✅ CAMINHOS PARA REORGANIZAR O SISTEMA
1. Instauração de uma CPI do Transporte Coletivo
A Câmara Municipal deve abrir CPI específica para apurar:
- Irregularidades contratuais;
- Omissão de dados financeiros;
- Inexecução de cláusulas contratuais;
- Possível conluio entre empresas e agentes públicos.
2. Auditoria independente e acesso público às informações
É necessário realizar uma auditoria técnica independente nos contratos vigentes, com ampla publicação de planilhas, custos, receitas e subsídios, conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
3. ️ Reestruturação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito
- O Conselho já existe formalmente, mas precisa:
- Ser reativado com reuniões periódicas;
- Ter composição paritária com sociedade civil atuante;
- Publicar atas, pareceres e resoluções;
- Ser ouvido obrigatoriamente em decisões de reajuste, concessão e reformulação do sistema.
4. Provocar os demais conselhos de direitos
- Recomenda-se que os conselhos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência, da Educação, da Saúde e da Assistência Social:
- Se posicionem sobre os impactos da atual política de transporte;
- Participem da audiência pública;
- Encaminhem recomendações à Prefeitura e à Câmara.
5. Estudo de modelo público ou híbrido de operação
- Cidades como Maricá (RJ) e Ribeirão das Neves (MG) adotaram modelos de transporte:
- Com operação direta pelo poder público;
- Ou por consórcios com maior regulação social;
- Com tarifas sociais ou até mesmo gratuitas, subvencionadas com clareza e critério.
BASE LEGAL
Constituição Federal – Art. 6º, Art. 30, V e VIII
Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana
Lei nº 9.394/1996 (LDB) – Diretrizes e Bases da Educação
Lei nº 14.113/2020 (Fundeb)
Emenda Constitucional nº 123/2022 – Transporte gratuito para idosos
Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Lei Municipal nº 8.308/2013 – Criação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito
✅ Considerações finais
"Sete Lagoas precisa deixar de ser refém da má gestão pública e da má fé empresarial. É hora de romper o ciclo de omissões, falta de transparência e decisões de gabinete. O transporte coletivo não pode continuar sendo um serviço caro, ruim e ineficiente, principalmente para a população que mais precisa dele."
A existência formal de um conselho não basta. É preciso garantir sua atuação efetiva, sua escuta ativa da população e sua fiscalização técnica do sistema.
Mais do que uma audiência pública, é hora de agir: com CPI, conselhos, auditoria, reorganização contratual e controle social.
Porque transporte não é favor, é direito constitucional. E todo direito precisa ser garantido com rigor, justiça e participação popular.
By: Rute Alves
Editora Chefe
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